STJ suspende todas as liminares do PED pelo País

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro João Otávio de Noronha, por meio da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2507 / RJ (2019/0101695-7), autuado em 09/04/2019, decidiu suspender todas as liminares do PED pelo País, atendendo a um pedido de aditamento da Petros à petição inicial para que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares deferidas em relação à mesma matéria – contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). Confira a decisão abaixo:

A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (Petros) formula, às fls. 4.118-4.126, pedido de aditamento à petição inicial para que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares deferidas em relação à mesma matéria – contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) –, conforme relação ora anexada aos autos (doc. 2), nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992.

Afirma haver inúmeras ações, coletivas e individuais, em todo o país que questionam o plano de equacionamento de déficit implementado pela Petros, sendo 310 o número de liminares com idêntico conteúdo ao da liminar que foi suspensa no presente feito.

Ressalta que, por força dessas decisões, deixou de arrecadar a importância de R$ 2.131.347.279,00 (dois bilhões, cento e trinta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), o que representa mais da metade do valor previsto no plano de equacionamento.

Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão suspensiva aos processos arrolados no anexo da presente petição.

É o relatório. Decido.

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, “podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original” (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992).

No caso em exame, verifica-se que as liminares identificadas pela requerente têm objeto idêntico à que ensejou a excepcional medida suspensiva deferida às fls. 519-528 – a saber, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.

Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares com objeto idêntico.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.

Acesse aqui a decisão.