Plano coletivo de saúde deve manter contrato de beneficiários em tratamento

A rescisão unilateral e imotivada de um contrato de plano de saúde é possível. Mas de acordo com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão de contrato pode ser feita desde que os beneficiários internados ou em tratamento médico continuem assegurados. Essa definição partiu de uma ação ajuizada por uma empresa de transportes em desfavor de uma operadora de seguro-saúde, para buscar a manutenção do contrato para os seus 203 empregados

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada. Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias — incide apenas nos contratos individuais ou familiares.

No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia ao contratante com antecedência mínima de 60 dias.

Vale destacar que a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. O ministro destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.