O pecúlio por morte de Participante é uma importância em dinheiro assegurada a beneficiários de Participante falecido.
De acordo com o Regulamento Petros do Sistema Petrobras, para fins específicos de habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de beneficiários do Participante:
I. O cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira ou companheiro;
II. Os filhos de qualquer condição;
III. Os pais do Participante;
IV. Qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo Participante.
Obedecida a ordem acima, a existência de uma classe de beneficiários exclui as subsequentes. No caso do item I, havendo mais de um Beneficiário, a divisão será feita em partes iguais. No caso do item IV, sendo mais de uma pessoa física designada e não havendo indicação de percentuais correspondentes, a divisão será feita em partes iguais.
Na falta de qualquer Beneficiário, o pecúlio por morte reverterá para o Plano Petros do Sistema Petrobras.
Informamos que o pecúlio por morte do Participante já aposentado é calculado com base na renda bruta mensal do mês anterior ao óbito. Tal cálculo é baseado na seguinte fórmula: 15 x 60% (INSS + Petros) – valor do pecúlio
O pecúlio por morto do participante ativo, segundo o artigo 39 do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras, será igual a 15 (quinze) vezes o valor correspondente a 60% do salário real do benefício definido no artigo 17, ou a 15 (quinze) vezes o salário básico, se este for superior.
Se a morte decorrer de acidente de trabalho, o pecúlio referido neste artigo será substituído por uma importância igual a 30 (trinta) vezes o valor correspondente a 60% do salário real de benefício, ou a 30 (trinta) vezes o salário básico, se este for superior.
Informamos a seguir, a documentação necessária que deve ser apresentada à Petros no caso de falecimento do participante:
• Certidão de óbito;
• Certidão de casamento pós-óbito;
• Autos da separação ou divórcio, certidão com averbação;
• CIC e carteira de identidade do Requerente (viúva e falecido);
• Certidão de nascimento dos filhos;
• Filho inválido (caracterização do INSS);
• Dados bancários (nome e código da agencia, conta corrente da viúva);
• Comprovante de coabitação do(a) companheiro(a) no período de 2 (dois) nãos anterior à data do óbito, caso tenha filhos em comum, apenas (dois) meses anteriores ao falecimento;
• Boletim de ocorrência policial, em casos de homicídio ou acidente com vítima.
Documentos comprobatórios do(a) companheiro(a):
• Documentos com endereço comum entre o requisitante e participante (conta de luz, gás, telefone, conta conjunta em banco, procuração, imposto de rena, finanças reciprocamente outorgadas);
• Despesas efetuadas (notas fiscais) em nome do requisitante e do participante, em que conste o mesmo endereço;
• Registro em associações de qualquer natureza, em que figure a(o) companheiro(a) como dependente;
• Outro tipo de documento que comprove a existência de vida em comum.