Equacionamento: liminar da Ação Civil Pública é indeferida em 2ª instância

Tendo em vista o despacho do Desembargador Daniel Paes Ribeiro, o Escritório Santoro Advogados irá interpor recurso cabível contra essa decisão. A AMBEP está convocando o referido Escritório para avaliação de possíveis estratégias na tentativa de se obter a suspensão da cobrança indevida. Veja, abaixo, trecho do despacho e decisão do Desembargador:

Tal situação é óbice legal intransponível ao deferimento da tutela pleiteada, ao menos neste exame de cognição sumária. Vale dizer, a obrigação de equacionar o resultado deficitário do fundo é de todos, independentemente de sua participação no evento que causou o dano (seja por ato omissivo ou comissivo) e da possibilidade de busca, em ação própria, da reparação dos danos sofridos. Efetivamente, o direito à busca pela reparação dos prejuízos não autoriza que todos os participantes deixem de arcar com a determinação legal para o equacionamento do déficit do fundo, sob pena de os prejuízos aos próprios beneficiários avolumarem-se.

Ante o exposto, não vejo presentes elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.