Diretoria da AMBEP visita escritório da Santoro Advogados em Brasília

Desde 2016, a AMBEP vem acompanhando o desenrolar do Plano de Equacionamento da Petros. Da mesma forma, segue atenta ao andamento e às consequências da Ação Civil Pública principal, em trâmite desde 8 de fevereiro na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como o recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo ativo) que corre em segunda instância, também na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Reforçando esse compromisso, no dia 18 de abril, o Vice-presidente, Julio Guedes da Conceição, o Diretor financeiro, Mário Luiz Patrício Pereira, ambos da AMBEP, e os Srs. Sérgio Salgado e Velocino Tonietto, sócios da AMBEP, visitaram o escritório da Santoro Advogados, em Brasília. Na ocasião, foi possível levantar vários questionamentos e dúvidas dos associados que podem ser conferidos agora na íntegra:

1 – Com a separação de massas e a existência de dois PPSPs – um para repactuados e outro para não repactuados – como ficará a presente ação? Não caberia uma ação suspendendo o PED até que sejam aprovados PED específicos para cada plano?
Não, pois a ação questiona o déficit ocorrido em 31/12/2015 (terceiro sequencial) e as causas que contribuíram para ele. A separação de massas é posterior à ação, que foi definida em 14/2/2018.

2 – Haveria alguma forma de interpelar judicialmente a Petros para que se torne uma assistente de acusação na Greenfield, tipo uma Notificação Judicial ou algum instrumento mais adequado?
A informação que temos é que a Petros mantém estreito contato com o Ministério Público Federal (MPF), para onde está encaminhando o resultado das diversas comissões apuradoras internas. Isso já foi informado pelo próprio MPF aos representantes da AMBEP em reuniões que já ocorreram anteriormente e tornadas públicas.

3 – Qual a razão de se ter utilizado um valor elevado para a ação, ficando discrepante de ações similares movida por outros escritórios? Quais as vantagens e desvantagens desta estratégia?
O valor da causa atribuído a toda e qualquer ação judicial é realizado em estrito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria e não a critério dos advogados ou, tampouco, das partes. De modo que foi observada na ação o estabelecido no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, considerando-se valores dentro da realidade do que se questiona.

É uma Ação Civil Pública (ACP), na qual o autor está isento de despesas processuais, incluindo os honorários de sucumbência, de acordo com o que dispõe o art. 18 do CPC. Quanto aos réus, uma vez sucumbentes, deverão arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, o valor a ser pago é arbitrado pelo juiz, que não necessariamente irá se vincular ao valor da causa, pois esses valores devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4 – Muitos associados da AMBEP estão associados a outras entidades que pedem o equacionamento pelo valor mínimo sem questionar a gestão temerária e eventuais desvios como a ação da AMBEP. Essa participação em outras ações não implica na aceitação tácita de que o déficit apresentado pela PETROS está correto, com exceção de ter sido calculado pelo máximo? Com isto não poderia anular eventuais decisões favoráveis obtidas pela AMBEP na sua ação para estes associados?
Há neste instante dezenas de ações com pedidos iniciais mais diferenciados possíveis, em Tribunais Estaduais em grande maioria, senão em sua quase totalidade. As decisões até aqui tomadas vêm causando desconforto geral pela surpresa que vêm causando aos não atingidos ou aos que acreditavam ser atingidos por decisões favoráveis e ficaram de fora desse resultado. Há nova interpretação do alcance dessas decisões e isso vem sendo obedecido rigorosamente pelos juízes que as decidem, bem como pela Petros.

A ação da AMBEP foi apresentada na Justiça Federal, de modo que seus resultados venham a alcançar os que dela participam em todo o território nacional.

Analisando a fundo a fundamentação de cada uma das ações, realmente, se verifica que a discussão apenas acerca dos critérios utilizados na elaboração do equacionamento acarretaria em uma aceitação tácita de que o déficit estaria correto, devendo apenas ser corrigidos eventuais irregularidades na realização do equacionamento. Contudo, como o associado não é o autor das ações, é improvável que essa interpretação seja feita no intuito de excluí-lo do alcance das decisões proferidas na ação da AMBEP. Mas esse é mais um motivo pelo qual o escritório não achou viável a realização de pedido de atuação, como litisconsorte em outras ações.

5 – Não caberia uma ação da AMBEP solicitando a suspensão dos descontos para seus associados, considerando que existem grupos que não estão contribuindo com o equacionamento por força de liminares que inviabilizam o PED atual?
O fato de que existem grupos que não estão contribuindo em virtude de decisões liminares já deferidas pode reforçar a fundamentação do pedido de concessão da liminar na ação da AMBEP (o escritório, inclusive, está providenciando uma manifestação na qual anexa a relação de liminares já concedidas), o que pode auxiliar no deferimento da medida. Mas decisões favoráveis de juízos diversos não vinculam os demais juízos a procederem da mesma forma. Por esse motivo é que essa ação sugerida seria inviável, pois é carente de fundamentação jurídica.

6 – O julgamento da ação da AMBEP, conforme foi colocado, não dependerá das finalizações das investigações na operação Greenfield e outras?
Não necessariamente, pois dependerá de designação de peritos, atuariais e técnicos em investimentos. As investigações na Operação certamente produzirão provas que deverão ser requisitadas e usadas.

7 – Qual seria a viabilidade de ter uma ação judicial para que a Receita Federal não tribute como rendimento o valor descontado a título de “Contribuição Extraordinária PPSP 2015”, abatendo assim este valor dos rendimentos e benefícios dos associados?
É possível ingressar em juízo pleiteando a dedução, nos termos em que for reconhecido pelo TRF4 e confirmado pelo STF. Contudo, por se tratar de direito individual homogêneo e nem todos os associados se encontrarem na mesma situação (visto que alguns são participantes e outros são assistidos), o ajuizamento de ação pela associação ficaria inviável, sendo recomendável o ajuizamento de ações individuais ou em grupos de pessoas que estejam na mesma situação.

8 – A contribuição pela tabela progressiva como está sendo feita tem legalidade discutível? Esta forma de rateio do déficit não pode ser caracterizada como um confisco dos maiores benefícios em favor dos menores? Pode ser questionada numa ação coletiva ou deveria ser feita através de ações individuais, pois implicará em aumento de contribuições para uns e redução para outros?
A estratégia utilizada pelo escritório é, inicialmente, impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar.

O motivo da estratégia utilizada pelo escritório é garantir uma medida não somente imediata, mas efetiva e, sobretudo, sustentável. Explica-se: a suspensão da cobrança é apenas uma medida precária (que pode ser revogada a qualquer tempo), de modo que, ao nosso ver, caso não sejam imputadas as responsabilidades ao final da ação aos que concorreram para a causa do déficit, as cobranças de seu valor total retornarão, ainda que utilizados critérios diferentes para sua implementação. Por isso a opção de discutir premissas financeiras e não critérios de elaboração do plano em si.

Assim, uma vez declarado pelo Judiciário que as causas do déficit não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores), os valores oriundos desses eventos, consequentemente, não poderão ser atribuídos aos participantes e assistidos, mas tão somente aqueles advindos de eventos conjunturais, momento no qual poderão ser discutidos os critérios de elaboração do plano de equacionamento, caso se mantenham irregulares.

É importante destacar que a associação tem legitimidade, mediante autorização expressa, para pleitear direitos comuns de seus associados, ainda que as execuções sejam feitas individualmente, considerando a situação específica de cada um. Ou seja, ainda que haja especificidades, o interesse deve ser comum. A associação não poderá representar associados com interesses distintos, o que nos parece ocorrer na situação colocada acima. Nesses casos, o indicado é o ajuizamento de ações plúrimas, as quais comportam grupos de pessoas que se encontram na mesma situação.

“A Previc no dia 16/04/2018, através de declaração ao Valor Econômico informa:

Previc também disse que monitora a evolução da solvência e da liquidez das fundações e o volume de judicialização de equacionamentos. “Esses movimentos podem, eventualmente, exigir ações tempestivas da autarquia para garantir o funcionamento e a sustentabilidade de planos de benefícios”, afirma o regulador.”

Na ação civil pública da AMBEP, com quase 20 mil participantes, pede-se:

“(i) se interrompa até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS (assim como dos outros que virão, se for o caso, nos próximos anos, originados nos mesmos fatos discutidos na presente ação), isso na parcela atinente à cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes, não da patrocinadora, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por eles devidas;”

9 – Considerando as Leis 108 e 109 e as normas vigentes, a Santoro Advogados não considera o pedido acima inalcançável? Por que?
Na ação ajuizada pela AMBEP não se desconhece o teor do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001, mas o que se ressalta é que essa lógica da legislação previdenciária apresenta coerência, na medida em que nem sempre é possível ter precisão quanto ao comportamento de um grupo de indivíduos ou do mercado em uma relação que se estende por muitas décadas.

Tal disposição, contudo, só pode ser interpretada e, mais do que isso, aplicada aos casos concretos nas situações em que não se verifica o concurso (doloso ou culposo) dos patrocinadores (efetivado por meio dos prepostos que faz nomear nos órgãos de administração e fiscalização da entidade) para eventos que ensejaram a formação do resultado deficitário. Por esse motivo, não se considera o pedido inalcançável, visto que há fundados indícios de atos ilegais e até criminosos que contribuíram para a formação do déficit ora equacionado.

Considerando a ACP da AMBEP com quase 20 mil participantes e as recentes declarações da Previc de “que monitora a evolução da solvência e da liquidez das fundações e o volume de judicialização de equacionamento. “Esses movimentos podem, eventualmente, exigir ações tempestivas da autarquia para garantir o funcionamento e a sustentabilidade de planos de benefícios””.

10 – Não seria mais uma argumentação para não obtenção da antecipação de tutela? Por que?
A antecipação de tutela é uma medida de caráter precário/temporário, apenas para assegurar que os associados não sofram prejuízos até que seja proferida uma decisão final, determinando exatamente o que deve ou não ser excluído do equacionamento. É provável que a PETROS venha a utilizar esses fundamentos na tentativa de impedir/reformar decisão que determine a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária, mas não se acredita que essa suspensão temporária gere um risco efetivo à solvência dos planos, o que pode ser confirmado pelas decisões favoráveis que vêm sendo tomadas por diversos juízes.

11 – Seria possível pedir alteração da inicial, quanto a se interromper até o julgamento final da ação, a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS por outro pedido menos confrontante com as leis 108 e 109? Por que?

Por exemplo: Até que a Petros disponibilize os documentos enumerados e outros que se fizerem necessários, para perícia e validação dos montantes.
Tendo em vista que já estão sendo procedidas as citações, não há a possibilidade de alteração dos pedidos. Contudo, o juiz não está vinculado ao prazo determinado no pedido (até o julgamento final da ação). Ele poderá conceder a suspensão da cobrança por tempo inferior, como aconteceu no caso da ANIPA, em que foi deferida a liminar até a apresentação das contestações, momento no qual o juiz se reservou a reapreciar o pedido e verificar se deveria ou não subsistir até o julgamento final da ação.

12 – Em relação ao art. 48 aliada à jurisprudência que diz que após a aposentadoria o regulamento aplicável é imutável.
O escritório está ciente.
Finalizando:

– Sobre questão recorrente de novas ações por parte da AMBEP, a orientação é a seguinte:

Para os que já eram associados na época do ajuizamento da ação, mas não apresentaram as autorizações individuais, o escritório está traçando uma alternativa junto à Diretoria da AMBEP e, em breve, será comunicada.

Quanto aos novos associados (considerando-se aí os que se associaram após o ajuizamento da ação), a informação dada é que terá de ser feita por meio de ações plúrimas, pois a AMBEP, por já fazer parte dessa primeira ação, não mais pode integrar outra ação contendo a mesma argumentação.

– Vale lembrar que a ação da AMBEP prevê em contrato a entrada de ações complementares, cujos objetos se relacionem com a principal.

– Ainda que o Desembargador não tenha apreciado o recurso no qual se pede a reforma da decisão que indeferiu a liminar, a ação principal continua avançando no juízo de origem e já estão sendo procedidas as citações dos réus.