Cobrança do IR sobre contribuições do equacionamento

Participantes dos fundos de pensão de estatais como Petros e Funcef (Fundação dos Economiários Federais) que estão fazendo contribuições extraordinárias para cobrir os déficits estão sendo descontados no Imposto de Renda como se estivessem recebendo normalmente seus benefícios. No próximo ano, esses descontos não poderão ser utilizados na declaração do IR para fins de dedução do imposto, de acordo com decisão da Receita Federal, em julho de 2017*.

A AMBEP, assim como outras Entidades, está em busca de uma solução para essa tributação injusta e absurda, uma vez que se refere a pagamento de IR sobre parcelas não recebidas e do qual a Receita Federal não abre mão.

Há duas formas de questionar essa tributação: pelo Congresso Nacional, onde há o Projeto de Lei (PL) n° 8821-2017, do Deputado Sérgio Souza; e por meio de ações judiciais, que já encontram respaldo em entendimentos do Superior Tribunal Federal (STF).

PL 8821 – A Diretoria da AMBEP tem feito visitas constantes ao Congresso para acompanhar e cobrar dos deputados a celeridade na aprovação do projeto de lei. Entre as propostas está o acréscimo do § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal  e dá outras providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar.

Ação na Justiça – Um segundo caminho é entrar com uma ação individual contra a União. É possível verificar decisões favoráveis nesse sentido, como no caso julgado em 26 de fevereiro, no qual o ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso da União, mantendo decisão do TRF4/RS, que determinou a inclusão dos valores pagos por participante da Fundação Banrisul referente ao equacionamento na base de cálculo para dedução do Imposto de Renda. O magistrado entendeu que a contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

Vale destacar que essas ações devem ser feitas individualmente ou por grupos de participantes. A AMBEP e a Anipa, que representam participantes da Petros e da Funcef, obtiveram pareceres jurídicos favoráveis dos escritórios de advocacia a essas ações contra a Receita Federal. Sugerimos aos interessados que procurem advogados especialistas em questões tributárias para esclarecimentos sobre as medidas cabíveis.

É importante destacar que, na Associação, os ambepianos contam com o Programa de Assistência Jurídica (Projur), que visa oferecer serviços jurídicos de profissionais capacitados credenciados à AMBEP. Acesse aqui e encontre o profissional mais próximo de você.

(*)  No dia 6 de julho de 2017, a Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União, por meio da Solução de Consulta – COSIT n° 354/2017, a determinação para que não se realize a dedutibilidade das Contribuições Extraordinárias para apuração do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte. Ou seja: a contribuição extraordinária descontada para o equacionamento dos déficits do Plano de Benefício Definido não será dedutível da base de cálculo do IRRF, acarretando aumento no valor do imposto de renda descontado de forma individual.