Ao buscar por uma prestação de serviço, muitos brasileiros se deparam com a já conhecida cláusula de fidelidade em contrato, uma prática bastante comum no setor de telefonia móvel, internet e tv a cabo. Muitos consumidores, por sua vez, questionam se essas cláusulas são legais, ao imporem a permanência mínima do consumidor no plano. Esse instrumento, amplamente disseminado no mercado brasileiro, requer a atenção dos consumidores para que as cláusulas não se tornem abusivas ou o valor da multa por rescisão não seja desproporcional à vantagem oferecida no momento da contratação.
É importante destacar que o consumidor precisa ter a opção de contratar o mesmo plano se não quiser se fidelizar. O contrário é considerado prática abusiva e deve ser denunciada aos órgãos de defesa do consumidor. Outro ponto importante é que o benefício só faz sentido se houver de fato uma contrapartida que o justifique, em um valor proporcional à eventual multa.
A cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa) é considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando há concessão de benefícios ao cliente, como o pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos. A corte entende que, nessas situações, há necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento feito em razão das promoções. É bom ficar sempre atento e exija seus direitos.
Limites
As cláusulas têm limites estabelecidos por lei. Veja quais são eles:
O que pode
– A empresa pode estabelecer uma cláusula de fidelidade, no limite máximo de 12 meses a partir da contratação do plano ou serviço, em troca de uma vantagem ou benefício ao consumidor;
– Em caso de má prestação do serviço o consumidor pode romper unilateralmente o contrato, sem o pagamento da multa;
– Pagar o valor proporcional ao restante do contrato, em caso de rescisão;
O que não pode
– Nos contratos de telefonia fixa a cláusula de fidelidade é expressamente proibida;
– Multas contratuais com valores acima do benefício concedido;
– Cobrança de valores integrais, desconsiderando o prazo contratual já cumprido;
– Impor a cláusula de fidelidade como uma obrigação. O consumidor tem o direito de, se assim quiser, contratar o mesmo serviço sem a cláusula e as respectivas vantagens.
Fonte: Procon-PR e Idec