Pesquisar

Ação Civil Pública: advogados respondem às principais dúvidas

Diante da grande procura dos associados em busca de informações sobre a ação civil pública, reunimos as principais questões levantadas na seção Fale Conosco, do portal da AMBEP, para que o escritório contratado Santoro Advogados pudesse responder e tirar as dúvidas mais comuns. Confira as onze questões respondidas:

  1. O Equacionamento já começou a ser cobrado. Se a suspensão da cobrança for autorizada, ficará somente para o próximo mês?

Sim. A medida liminar começa a surtir efeitos somente após a intimação da PETROS para ciência da decisão.

  1. Por que a AMBEP demorou tanto para dar entrada na ação?

Como explicado nas reuniões e videoconferências realizadas pela AMBEP, seria imprescindível aguardar a aprovação final do plano de equacionamento, a fim de evitar o enfraquecimento de nossas teses com um possível argumento da PETROS de que sequer havia um plano de equacionamento definido, o que de fato aconteceu no caso da ação ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros de São Paulo, na qual, após a concessão da liminar pleiteada, a PETROS emitiu um comunicado informando que a medida não teria qualquer efeito naquele momento, exatamente pelo fato de o plano de equacionamento ainda estar em fase de aprovação, como se pode verificar do trecho abaixo:

Neste momento, a liminar não tem qualquer impacto na implementação do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), uma vez que a Fundação ainda aguarda aprovação do plano de equacionamento por parte da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), de acordo com o trâmite descrito no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Conselho Deliberativo da Petros e a Previc.

Desse modo, com a aprovação final do plano de equacionamento em 30.1.2018 e a informação de que seria implementado a partir de março/2018, a AMBEP prontamente ajuizou a ação, no dia 8.2.2018.

  1. Como anda a ação civil? Por que nossa petição inicial foi indeferida? O que a diferencia das demais que já tiveram liminares concedidas?

Foi ajuizada a ação civil pública e a medida liminar foi indeferida. A AMBEP, então, interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), com pedido de antecipação de tutela recursal para suspensão do plano de equacionamento, mas ainda não houve decisão pelo TRF 1ª Região. O escritório tem diligenciado para que seja apreciado o pedido de liminar no menor prazo possível, mas a prolação da decisão depende exclusivamente do Judiciário.

A ação ajuizada pela AMBEP visa impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar. Isso porque, uma vez declarado pelo Judiciário que as causas do déficit não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores), os valores oriundos desses eventos, consequentemente, não poderão ser atribuídos aos participantes.

Diante disso, não parece conveniente que a ação principal ajuizada pela AMBEP se concentre nos critérios de equacionamento, mas, sim, nas suas premissas financeiras, dado que outros aspectos técnicos poderão ser atacados em ações autônomas, se necessário.

  1. Como está a dívida da patrocinadora? A Petrobrás está fazendo o pagamento ou não? Por que não cobrá-la para abater no equacionamento?

A ação ajuizada tem um objetivo central: responsabilizar administradores e PETROBRÁS (esta por culpa in eligendo, in instruendo e in vigilando, sobretudo em razão da má escolha de diretores e do acompanhamento e fiscalização ineficientes) em razão da gestão realizada sem bases técnicas e com possível desvio de conduta no período de 2003 a 2015, de forma a evitar que se inclua no(s) plano(s) de equacionamento do déficit observado nos planos da PETROS valores que não possam ser atribuídos diretamente aos participantes.

Nessa perspectiva, são tratados também, porém não como pontos centrais, situações e compromissos que representem/impliquem responsabilidades exclusivas da patrocinadora, cujos custos não podem, por isso mesmo, ser incluídas para contribuição paritária com os participantes (é o caso das responsabilidades financeiras, reconhecidas ou não, decorrentes de alterações de benefícios por atribuição de níveis no plano de cargos e salários e de dívidas atuariais já reconhecidas por ocasião da adaptação dos planos ao regime da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, por exemplo).

Inclusive, o pedido feito em face da PETROBRAS abrange a condenação desta a recompor a parcela relativa aos compromissos atuariais não reconhecidos perante os planos, nas situações em que os custos para a composição de reservas passadas não possam ser atribuídos aos participantes.

  1. Se perdermos em segunda instância, qual será o próximo passo?

Primeiramente, o Desembargador Relator (a quem foi distribuído o recurso) irá proferir uma decisão monocrática acerca do nosso pedido liminar recursal (suspensão do plano de equacionamento). Dessa decisão é cabível o agravo interno (a fim de que a decisão seja revista pelo colegiado). Na primeira instância (ação civil pública), o próximo passo é a citação dos réus para apresentarem suas contestações.

  1. Se perdermos a ação, ou ela continuar a ser indeferida até a última instância, teremos de pagar a sucumbência? Como isso será feito?

Em princípio, não, em razão de a Lei da Ação Civil Pública prever que no caso de ações não temerárias não incidem custas nem honorários de sucumbência. Esse quadro (beneficiado pela Operação Greenfield) ficará mais definido depois da manifestação do Ministério Público nos autos.

  1. O fato de a AMBEP ter entrado com a ação civil pública garante a suspensão do pagamento da cobrança extra ou não?

O fato de a AMBEP ter ajuizado a ação não garante a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária. Essa garantia será alcançada com o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, o que a AMBEP, juntamente com seus advogados, vem trabalhando para obter.

  1. O pedido de suspensão da cobrança da contribuição extraordinária é em formato de liminar, e não uma decisão sentenciada. O que acontece se essa liminar for aceita inicialmente e derrubada depois? Vamos ter que pagar os valores retroativos ao período de suspensão?

A revogação da medida liminar confere à PETROS o direito de retomar os descontos, mas a exemplo do que ocorreu com a FUNCEF, é provável a PETROS não efetive a cobrança dos retroativos imediatamente, mas que aguarde a decisão final da ação, já que um provável provimento favorável gerará aos associados o direito de restituição dos valores cobrados indevidamente.

  1. Baseado na petição criada pelo escritório de advocacia, o que a Ação Civil busca, afinal? Como seria a contribuição extra que os ambepianos pagariam?

O objeto da ação é atribuir responsabilidade à PETROBRÁS (e aos administradores da PETROS) pelos danos que resultaram no déficit, condenando-a a pagar os correspondentes valores, com exclusividade, a despeito da regra de paridade contributiva fixada em lei para situações ordinárias. A causa de pedir será culpa in eligendo, in instruendo e in vigilando (má escolha, má supervisão e má fiscalização).

Com relação à contribuição extraordinária, o que se busca com a ação é que seja equacionado de forma igualitária, nos termos do art. 21 da LC 109/2001, tão somente a parcela do déficit que decorra comprovadamente de aspectos conjunturais sensíveis a todo o mercado, o que será melhor avaliado na instrução probatória.

  1. A ação é contra a Petros e a Petrobrás, certo? O que está sendo solicitado para cada uma delas?

Certo. Além da PETROS e da PETROBRÁS, compõem o polo passivo da ação todos os que, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos investimentos considerados investigados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.

Com relação à PETROS, os pedidos consistem na condenação:

  • à obrigação de não fazer, para impedir que seja imputada à generalidade dos participantes a responsabilidade pela cobertura de déficit a que não deram causa nem decorreu da execução regular do contrato de previdência, uma vez que se mostra induvidoso que os déficits que se identificam nos planos administrados pela entidade decorrem de gestão quando menos temerária dos administradores indicados e supervisionados pela patrocinadora, atuando em favor (ou mesmo em conluio) com sociedades empresárias que se enriqueceram com os investimentos irregulares, como se apurou na CPI dos Fundos de Pensão e nos diversos procedimentos criminais encaminhados pelo Ministério Público;
  • à restituição e/ou indenização dos representados pela AMBEP pelos valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.

Com relação à PETROBRÁS e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA, na qualidade de patrocinadoras dos planos de benefícios da PETROS, o pedido consiste na condenação destas a promover a recomposição da parcela do déficit financeiro dos planos de previdência geridos pela PETROS decorrente das perdas experimentadas por efeito da gestão temerária levada a efeito no âmbito da entidade desde 2003, assim como da parcela relativa aos compromissos atuariais não reconhecidos perante os planos, nas situações em que os custos para a composição de reservas passadas não possam ser atribuídos aos participantes.

  1. Diante da quantidade de ações na justiça, uma delas conseguindo valerá para todos ou não?

Não. De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, os beneficiários das ações ajuizadas por associação são aqueles associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial) e que residem na área de jurisdição do órgão julgador, conforme julgado abaixo:

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(RE 612043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

(ATUALIZADO EM 23/03)

No caso da ação civil pública ajuizada pela AMBEP, como ela tramita na Justiça Federal do Distrito Federal, que tem jurisdição nacional, conforme jurisprudência do STJ, todos os associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial, ou seja, aqueles que apresentaram as autorizações individuais dentro do prazo determinado pela AMBEP), serão beneficiários do título executivo e demais decisões proferidos no curso do processo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2o.-A da Lei n. 9.494/1997. III – Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.382473/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017).

 

Pular para o conteúdo