Novas regras para cancelamento dos planos de saúde

Entrou em vigor as novas regras que regulamentam o cancelamento de planos de saúde no país. Vale ressaltar que a resolução 412, publicada em novembro de 2016, se aplica apenas a planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a Lei nº 9.656/98, segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS).

Esta resolução cria regras específicas para clientes que desejam cancelar imediatamente seu contrato com a operadora, sendo individual, familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão). Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato para quem está em dívida com o plano de saúde. Além disso, define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do cancelamento e determina seu prazo de entrega. A ANS elaborou um material de perguntas e respostas. Acesse aqui:

Saiba o que mudou:

Cancelamento imediato do plano
Com a resolução, o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário tem efeito imediato e ele já deixa de ter obrigações com a operadora.

Exclusão do titular no plano familiar
Segundo especialistas, se o titular quiser deixar o plano familiar, os dependentes poderão continuar com o direito de permanecer nessa apólice com as mesmas condições contratuais.

Cancelamento em caso de inadimplência
O consumidor pode cancelar o plano e contratar outro, mesmo estando inadimplente, e pode negociar os valores em atraso posteriormente com a operadora.

Comprovante de cancelamento
A operadora é obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 úteis. Neste documento, deverá constar eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente.

As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas a multa de R$ 30 mil. A norma exigirá que a ANS fiscalize e acompanhe o cumprimento destas garantias pelas operadoras.

Quer saber mais? Leia na íntegra a resolução 412 aqui.