O pagamento de empréstimos consignados feitos por servidores públicos, aposentados do INSS ou trabalhadores da iniciativa privada não será mais extinto após a morte do devedor. De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a dívida deverá ser quitada por espólio ou pelos herdeiros, caso a partilha já tenha sido feita, considerando, é claro, os limites da herança.
A decisão foi tomada com base na Lei 10.820/2003, que não considera a hipótese de falecimento do mutuário, e na edição da Lei 8.112/1990, que suprimiu indiretamente as regras do consignado. A única que previa a extinção do pagamento em caso de morte era a Lei 1.046/1950. Mas, segundo o STJ, na prática, esta última, apesar de não ter sigo revogada, não está mais em vigor.