O Superior Tribunal de Justiça divulgou, no dia 6 de março, decisão referente ao julgamento do tema repetitivo 907, que trata da controvérsia em definir qual regulamento deve ser aplicável para o cálculo do benefício de previdência fechada: se o que era vigente ao plano no momento da adesão do participante ou o vigente no período de concessão do benefício. Na decisão, a 2ª Seção do STJ julgou que deveria ser considerado o regulamento no momento da concessão do benefício.
Tema 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da adesão, assegurado o direito acumulado.”
O RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837 – RS (2014/0031379-3), que deu origem a decisão do tema 907, foi encaminhado pela Fundação Banrisul, em 19 de fevereiro de 2014, e diversas entidades ligadas à Fenaspe estão arroladas como interessadas no processo, assim como a própria Petros.
De acordo com o advogado Alfredo Salles, contratado pela AMBEP, o STJ não fez a distinção entre os benefícios do tipo ‘definido’ e de ‘contribuição definida’. “A decisão foi uma flagrante injustiça à garantia constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, já que o que deveria estar valendo era o plano vigente do contrato de adesão”, analisa.
Com essa decisão, muitas delas claramente terão comprovado o prejuízo dos seus participantes pelas alterações regulamentares praticadas nas regras de cálculo de benefício e estarão fadadas à improcedência. Tudo isso acarretará total insegurança jurídica nos contratos de previdência fechada de Benefício Definido. “O STJ criou uma espécie de contrato não desejado pelas partes”, ressalta o advogado.
É importante destacar que a decisão demonstra o alinhamento da jurisprudência do STJ com as diretrizes do governo federal divulgadas na Resolução CGPAR 25, de 6 de dezembro de 2018, a qual estabelece uma série de critérios lesivos de cálculo de benefício a serem praticados pelos fundos de pensão estatais. Caso essa decisão se concretize, caberá aos participantes avaliar se valerá a pena ou não ingressar num plano de previdência estatal.
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