O Tribunal Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que os créditos de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da matéria.
De acordo com a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida a segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações a serem feitas na ordem jurisdicional do tribunal, em especial sobre o cancelamento ou a revisão da Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
A discussão foi provocada pela 7ª Turma do TST para que fosse determinado qual índice de reajuste deveria ser usado para calcular o adicional de insalubridade reconhecido em processo movido por uma agente de saúde de Gravataí (RS).
Amicus curiae
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae. O presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a decisão do TST como uma vitória da sociedade. “Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária”, afirmou.
Em sua sustentação oral durante o julgamento, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada.
De acordo com o memorial apresentados à corte, assinados por Marcus Vinícius e o presidente da comissão de precatórios Marco Innocenti, o índice da TR não repõe o valor do crédito: foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O Direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade.”
Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção mantém o valor da moeda. A Ordem criticou o fato de o poder público usar a TR para pagar o credor, mas não para cobrar tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.
(Fonte: Consultor Jurídico, 04/08/2015 )