O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) firmou em dezembro o entendimento de que o celular é um produto essencial. Em função disso, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro do mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço de aquisição de outro modelo. O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – artigo 18, §1º e 3º), que determina que o produto sendo essencial não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, como ocorre em outros casos.
Dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. E mais: há grande incidência de relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição e demora para o conserto do produto, entre outras reclamações.
Com a mudança, o consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante que vendeu o celular ou ao fabricante do aparelho, já que o CDC entende que os fornecedores têm responsabilidade solidária. Caso a solução não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade que, dependendo do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.
Vale ressaltar que o prazo para reclamar é de 90 dias, a partir da data da compra para os casos de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias na constatação do problema no caso do ‘vício oculto’, quando o defeito demora a se manifestar.
Fonte: Idec