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Santoro Advogados esclarece pontos sobre a Ação Civil Pública

Em reunião realizada durante o 31º Encontro de Representantes, no Rio de Janeiro, os advogados da Santoro Advogados esclareceram pontos importantes sobre a Ação Civil Pública impetrada pela AMBEP sobre o Plano de Equacionamento da Petros.

Vale lembrar que a AMBEP segue aguardando a decisão judicial do recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo ativo) na segunda instância. O escritório de advocacia Santoro Advogados entrou com esse recurso, no dia 27 de fevereiro, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar pleiteada no dia 14 de fevereiro, em primeira instância.

O novo recurso foi registrado com o nº 1005320-19.2018.4.01.0000. Acompanhe em nosso site e em nossos informativos o andamento desse processo.

Confira as principais questões debatidas durante o encontro:

Objeto da ação da AMBEP x demais ações pelo Brasil
Com a aprovação final do plano de equacionamento, em 30.1.2018, e a informação de que seria implementado a partir de março/2018, foi ajuizada a ação civil pública  no dia 8.2.2018 na Justiça Federal do Distrito Federal, contra: a Petros (obrigações de fazer), a Petrobrás e Petrobrás Distribuidora, os administradores e os beneficiários dos investimentos realizados em prejuízo do patrimônio dos planos da entidade (estes obrigações de dar, consistentes na assunção, na extensão própria, de responsabilidades financeiras a título de indenização por danos causados).

O objeto principal da ação é identificar as circunstâncias e atribuir responsabilidades às diversas pessoas envolvidas na realização de investimentos da Petros que culminaram no déficit e na consequente aprovação do plano de equacionamento, cuja responsabilidade não pode ser atribuída aos participantes e assistidos, porque não decorrentes de insucessos conjunturais de mercado, mas de gestão temerária, quando não fraudulenta, ou de política de recursos humanos da patrocinadora.

Nesse aspecto, é importante esclarecer que a ação ajuizada, como já informado, visa impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar.

Concessão de liminar
O pedido liminar (ou seja, a medida pretendida antes mesmo da citação da parte contrária) compreendeu, dentre outros, o requerimento de que se interrompesse até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS (assim como dos outros que virão, se for o caso, nos próximos anos, originados nos mesmos fatos discutidos na presente ação), isso na parcela atinente à cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos, não da patrocinadora, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por eles devidas.

Contudo, em uma análise bastante superficial, o juízo da 4ª Vara Federal indeferiu a liminar pretendida sob o único fundamento de que a matéria seria complexa, o que culminou na interposição, pela AMBEP, do recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região pretendo a reforma da decisão, o qual ainda não foi apreciado pelo Desembargador relator.

O escritório tem diligenciado diariamente no intuito de obter a decisão o quanto antes, mas como a apreciação depende exclusivamente do Judiciário, não é possível ter uma previsão de quando será proferida ou em que sentido se dará a decisão.

Desse modo, após avaliar cuidadosamente a possibilidade de adoção de medidas alternativas, concluímos que a estratégia adotada até o momento continua sendo a mais adequada no intuito de garantir não apenas um provimento imediato e seletivo no que tange ao seu alcance (abrangendo apenas associados específicos), mas sim, uma medida efetiva, sustentável e, principalmente, que garanta, ao final, o real objetivo buscado por todos os associados: a definitiva não atribuição aos participantes e assistidos das parcelas do déficit que não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores).

Vale ressaltar, por fim, que o recurso de agravo de instrumento interposto pela AMBEP em face da decisão que indeferiu a liminar não impede que a ação principal continue com seu curso normal, pois não houve qualquer decisão no sentido de suspender a ação principal até o julgamento de recurso. Assim, independentemente da marcha processual do agravo no TRF da 1ª Região, a ação principal segue seu trâmite e os próximos passos se darão no sentido de citar os réus, para que apresentem suas respectivas respostas.

Jurisdição da Ação
Na ação civil pública já ajuizada, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS – FIP SONDAS) integra o polo passivo da demanda, o que atraiu a competência da Justiça Federal, permitindo que a ação fosse ajuizada no Distrito Federal.

Contrariamente, o ajuizamento de qualquer medida em face tão somente da PETROS e da PETROBRÁS deverá ser necessariamente realizado na justiça estadual. Nesse aspecto, como ocorreu nas ações ajuizadas por outras entidades, qualquer decisão porventura favorável obtida na ação abrangerá tão somente os que já eram associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial) e que residem na área de jurisdição do órgão julgador, de acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal:

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(RE 612043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

No caso da ação civil pública ajuizada pela AMBEP, como já esclarecido, como ela tramita na Justiça Federal do Distrito Federal, que tem jurisdição nacional, conforme jurisprudência do STJ, todos os associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial, ou seja, aqueles que apresentaram as autorizações individuais dentro do prazo determinado pela AMBEP), serão beneficiários do título executivo e demais decisões proferidas no curso do processo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2o.-A da Lei n. 9.494/1997. III – Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.382473/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017).

Valor da causa x sucumbência
Como já esclarecido em outra oportunidade, o valor da causa atribuído a toda e qualquer ação judicial é realizado em estrito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria, e não a critério dos advogados ou, tampouco, das partes.

O Código de Processo Civil, em seu Título V, dispõe acerca do valor da causa estabelecendo a forma como deve ser fixado, qual seja: em conformidade com a natureza da ação ajuizada e com o conteúdo patrimonial discutido. Assim, o art. 292, § 3º do referido diploma legal dispõe que –“ O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes–.

Desse modo, não se pode determinar aleatoriamente o valor da causa, motivo pelo qual, na ação civil pública ajuizada no dia 7.2.2018, este foi fixado em estrita consonância com o objeto da lide e com o que determina a lei, uma vez que, em termos gerais (já que a apuração do valor concreto se dará na instrução processual), a discussão se refere à parcela do equacionamento imputada aos participantes, qual seja, 50% do valor do déficit equacionado.

Ademais, o § 2º do art. 85 do CPC fixa os limites mínimo e máximo de arbitramento dos honorários advocatícios, que incidirá sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de modo que este último somente será utilizado em caso de não ser possível verificar o efetivo proveito econômico obtido, o que não se aplica ao presente caso, em que se pretende exatamente apurar os valores que devem ser excluídos do plano de equacionamento.

O art. 87 do CPC ainda prevê que — “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”–, não sendo atribuído tão somente à PETROS, mas a todos os réus porventura condenados.

Por fim, é importante que fique claro que, a fixação das verbas sucumbenciais é pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo o arbitramento desses valores não se dá de forma puramente objetiva. Avalia-se, nos casos de causas com valores elevados, o montante necessário a remunerar proporcionalmente o trabalho realizado pelos advogados, conjugado à impossibilidade de se causar um ônus excessivo ao sucumbente.

Operação Greenfield
No que concerne à Operação Greenfield e aos questionamentos acerca do pedido de ingresso como assistente de acusação a ser feito pela AMBEP, a orientação segue no sentido de se aguardar o pronunciamento judicial acerca do pedido feito em nome da ANIPA.

Isso porque, em que pese acreditarmos ser viável a admissão das associações como assistente de acusação, é importante atentar para o fato de que estas não foram lesadas diretamente, mas sim cada um de seus integrantes, o que poderá vir a ser um obstáculo para a admissão.

Esse ponto foi bem fundamentado na petição apresentada em nome da ANIPA, na qual foi demonstrada a existência do interesse total do próprio Judiciário em relação ao bom andamento processual e à contribuição máxima para elucidação dos fatos investigados, haja vista que a associação irá representar diretamente milhares de vítimas dos atos investigados no procedimento em tela, evitando assim que incontáveis pedidos de habilitação de assistência a acusação sejam protocolados.

Ressaltou-se também o fato de que a associação, com o fito de alcançar o justo e ver a solução do caso, pode contribuir para elucidação da verdade e deseja acompanhar a tramitação do procedimento de forma dedicada, assistindo o conjunto de vítimas que a integram e colaborando ativamente com a aclaração dos fatos apurados.

Assim, como ainda não houve apreciação pela Justiça Federal acerca da possibilidade ou não de ingresso da ANIPA na qualidade de representante das vítimas, sugeriu-se que a AMBEP aguarde essa decisão, a fim de que já tenha um precedente favorável a fortalecer seu pedido e poder, ainda, antecipar-se quanto a eventual entendimento desfavorável, demonstrando em seu pedido o que se fizer necessário a obter provimento diverso.

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