Em sessão realizada no dia 21 de outubro de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores nos cartórios de registros de títulos e documentos. A decisão entra em vigor após a publicação do Acórdão.