Manifestação
O ministro Teori Zavascki destacou que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
A Corte reconheceu que os índices fixados por lei para os reajustes não foram escolhidos aleatoriamente, não procedendo a alegação de que não guardavam relação com índices oficiais. Além disso, eram percentuais superiores ao INPC – exceto 2001, quando houve uma mínima diferença a menor.
O Plenário também afirmou naquela ocasião que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não se pode falar em violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
O relator do ARE 808107 disse que embora o caso concreto envolva também índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices aplicados também foram superiores ao INPC.
Assim, ele se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência da Corte, “conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar inviável] ao recurso extraordinário”.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/AD
Processos relacionados
ARE 808107