Em decisão de 26 de novembro de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o simples compartilhamento de dados pessoais não dá direito automático a indenização.
O caso envolvia um consumidor que alegava que informações como nome, CPF, endereço e renda teriam sido divulgadas sem autorização.
O Tribunal ressaltou que não houve comprovação de que os dados foram efetivamente disponibilizados a terceiros, nem prova de dano concreto.
Por isso, não houve fundamento para conceder reparação por danos morais.
Principais pontos da decisão:
- Dados pessoais “comuns”, como nome e CPF, não são considerados sensíveis; o simples cadastro ou tratamento não caracteriza dano moral;
- A indenização depende sempre de evidências de prejuízo real: apenas alegar que houve compartilhamento não basta;
- Mesmo com a LGPD, o Judiciário exige demonstração concreta de prejuízo para aprovar reparações.
O que isso significa para consumidores:
Para os consumidores que buscam reparação, fica claro que é fundamental comprovar não apenas o uso indevido, mas também o prejuízo concreto decorrente dessa exposição.
A decisão reforça o equilíbrio entre a proteção de dados e a necessidade de provas efetivas para fundamentar pedidos de danos morais.





