Fim do convênio com INSS: suspensão temporária da migração bancária por conta da pandemia

Em função da pandemia de COVID-19, o INSS publicou, em 12 de maio, no Diário Oficial, a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS Nº 11 DE 11/05/2020, na qual suspende temporariamente a migração para a rede bancária dos benefícios pagos por intermédio das entidades de previdência complementar.

O assunto foi tema de capa da nossa Revista da AMBEP, edição de janeiro e fevereiro. Vale lembrar que o Ministério da Previdência leiloou a folha de pagamentos do INSS em novembro de 2019 e encerrou unilateralmente o convênio mantido com todas as entidades de previdência complementar, como a Petros. Com isso, seis bancos vão passar a responder pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência social no país. São eles: Santander, Agibank, Crefisa, Itaú-Unibanco, BMG e Mercantil do Brasil. Com a mudança, os participantes deverão possuir uma conta em uma dessas instituições bancárias listadas, caso ainda não tenha.

Outra alteração importante será nas datas e na forma do pagamento dos benefícios. De acordo com a Fundação, o pagamento do benefício Petros será feito integralmente no dia 25, não havendo mais adiantamento no dia 10. Já o benefício do INSS será pago pelo próprio órgão de previdência até o 5º dia útil do mês seguinte. No entanto, com a Portaria, essa mudança não será realizada durante a pandemia de COVID-19, e o pagamento será feito de acordo com o formato atual, com pagamentos nos dias 25 e 10. Dessa forma, evita-se que os participantes tenham de ir aos bancos e se exponham a aglomerações. Confira abaixo a portaria publicada na íntegra:

Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS Nº 11 DE 11/05/2020

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo nº 35014.046652/2020-78, resolvem:

Art. 1º Suspender a migração para a rede bancária, dos benefícios pagos por intermédio de entidades que realizam complementação, até o retorno de todas as atividades presenciais desenvolvidas nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Os benefícios requeridos por entidades conveniadas deverão ter os pagamentos disponibilizados na forma prevista no Acordo de Cooperação Técnica – ACT firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a respectiva entidade que realiza complementação.

Art. 3º Caberá às Gerências Executivas a emissão de comunicados informando as entidades com ACT locais vigentes quanto a suspensão do processo migratório.

Art. 4º Tornar sem efeito os itens 5, 7 e 8 do Ofício-Circular Conjunto nº 43/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 25 de outubro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento