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22ª Nota técnica informativa do Fórum em Defesa dos Participantes e Assistidos da Petros

O Fórum em Defesa dos Participantes e Assistidos da Petros divulga sua 22ª Nota Informativa sobre o fim dos equacionamentos, com o objetivo de melhor informar os participantes e assistidos dos Planos Petros do Sistema Petrobrás, diante das manifestações distorcidas acerca dos estudos e propostas para elaboração da alternativa que poderá encerrar os Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs).

Essa elaboração está sendo conduzida com base nas premissas aprovadas no Seminário das entidades que compõem o Fórum, respeitando critérios técnicos, responsabilidade atuarial e o compromisso central de defesa dos direitos dos participantes e assistidos.

Confira os principais aspectos técnicos que estão norteando a elaboração dessa alternativa:

1. Natureza jurídica do plano proposto pela Comissão Quadripartite.

A legislação vigente não permite a criação de novos planos de Benefício Definido (BD) por empresas estatais federais, restringindo o patrocínio a planos de Contribuição Definida (CD).

📌 CGPAR nº 25/2018

Art. 3º – O patrocínio de novos planos de benefícios de previdência complementar pelas empresas estatais federais deverá se dar exclusivamente na modalidade de contribuição definida.

Diante desse limite legal, a alternativa elaborada configura-se como plano CD com todas características e garantias previdenciárias de um Plano BD, estruturado por meio da criação de um fundo garantidor, destinado a assegurar o pagamento dos benefícios em caso de exaurimento das reservas individuais.

Por se tratar de modelo inovador, foi corretamente submetido à uma consulta prévia dos órgãos de supervisão (PREVIC e SEST), com o objetivo de evitar a construção de uma estrutura incompatível com a legislação.

2. Benefícios assegurados aos participantes que optarem pela migração

O participante que migrar:

– fará jus a benefício em patamares próximos ao benefício líquido percebido antes dos equacionamentos;
– ⁠poderá simular previamente os valores antes de aderir;
– ⁠contará com aportes financeiros decorrentes de transações judiciais firmadas entre Petrobras, Petros e entidades representativas.

3. Natureza dos aportes oriundos de acordos judiciais

Os aportes previstos:

– não representam reconhecimento de culpa ou de pedidos formulados nas ações;
– ⁠decorrem de estratégia negocial diante do elevado risco e custo do contencioso;
– ⁠viabilizam ingresso de recursos sem violar a paridade contributiva constitucional.

📌 Constituição Federal – Art. 202, §3º

É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada (…) salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

O precedente do BNDES/FAPES, objeto do Acórdão TCU nº 1703/2023, evidencia a impossibilidade de aportes unilaterais sob a justificativa de “dívidas históricas”, mesmo quando assim rotuladas.

Tendo ensejado em 2024, procedimento de solução no próprio TCU que determina a restituição parcial dos valores pela FAPES para o BNDES e processo de migração para um Plano CD.

4. Garantias preservadas no novo modelo de plano.

O novo plano assegurará expressamente em seu regulamento conforme contrato de adesão assinado individualmente pelo migrante:

– responsabilidade/paridade da patrocinadora;
– ⁠benefício vitalício (fundo garantidor/longevidade);
– ⁠reajuste dos benefícios pelo IPCA;
– ⁠pensão por morte; pecúlio/herança;
– ⁠demais garantias previstas no regulamento proposto.

5. As garantias previstas no inciso IX do artigo 48 nos Regulamentos dos PPSPs

O poder judiciário, de fato, não vem reconhecendo qualquer responsabilidade exclusiva das patrocinadoras com base neste artigo.

A invocação do artigo 48, inciso IX, dos regulamentos dos PPSPs, como garantia absoluta da patrocinadora, não tem encontrado guarida no judiciário.

O entendimento dominante na jurisprudência é de que não há direito adquirido a regime de custeio, devendo o equilíbrio atuarial ser preservado conforme o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001.

📌 Lei Complementar nº 109/2001 – Art. 21

O resultado deficitário nos planos será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.

Em que pese todas as entidades entenderem ao contrário e defenderem essa posição no judiciário.

Vale observar que, embora, na Lei Complementar 108/01 não exista previsão legal, sobre a paridade nas contribuições extraordinárias, esse limite está estabelecido na Lei Complementar 109/01, que, nesse caso, é aplicada subsidiáriamente, por ser uma dispositivo legal de todo o sistema de previdência complementar fechado.

6. Ausência de prejuízo para o mútuo do Plano BD devido a migração.

A migração não acarreta prejuízo ao mútuo, pois:

– os migrantes levarão apenas suas reservas individualizadas, bem como seus respectivos compromissos que correspondem aos valores dos benefícios futuros apuradas por critérios técnicos;
– ⁠antes da migração, os participantes e assistidos deverão encerrar todos os seus compromissos com o plano BD, pagando a sua parte correspondente ao déficit e as ações judiciais relacionadas ao plano;
– ⁠não ocorre transferência indevida de recursos mutualistas.

Além disso, a redução do contencioso judicial decorrentes do encerramento das ações judicias gera impacto financeiro positivo para todos os participantes remanescentes.

7. Fragilidade de “propostas” baseadas em dívidas históricas.

A afirmação de que existiria “propostas” capazes de eliminar os PEDs induz a erro.

O que se apresenta, na prática, são entendimentos de que a Petrobrás é devedora dos planos de benefícios e deve efetuar o pagamento, porém o pagamento de dívidas judicializadas pelas entidades somente ocorrerá se houver êxito, através do reconhecimento do judiciário de dívidas pela má gestão nos PPSPs que se pretende responsabilizar a patrocinadora Petrobrás.

No entanto, não há, até o presente momento:

– título judicial ou extrajudicial;
– ⁠não há dívidas reconhecidas pela patrocinadora;
– ⁠não sem tem nenhum título com exigibilidade imediata.

8. As manifestações do Ministério Público na ACP de 2001 em trâmite na 18 Vara Cível do Rio de Janeiro – RJ

– ⁠Parecer de fevereiro de 2022:

Ao analisar a Ação Civil Pública proposta pelos sindicatos, o Ministério Público Federal foi expresso ao reconhecer apenas parcialmente as alegações.

Destacou o Parquet:

“Entende o Ministério Público que a PETROBRAS somente haverá de ser responsabilizada pela insuficiência atuarial e financeira decorrente do programa de incentivo à aposentadoria.”

E completou: “A PETROBRAS não poderia ser responsabilizada pela integralidade do déficit apurado.”

Aplicando diretamente o art. 21 da LC nº 109/2001 e o art. 202, §3º, da Constituição Federal, concluiu: “A responsabilização da PETROBRAS não poderia exceder a 50% do déficit apurado, visto que o equacionamento dos 50% remanescentes seria de responsabilidade dos participantes e assistidos.”

– Parecer de novembro de 2024:

Em manifestação mais recente, o Ministério Público apontou a possível perda de objeto da ação, em razão da implantação dos Planos de Equacionamento do Déficit (PEDs).

Foram destacados, entre outros pontos: “Houve fato superveniente relevante, consubstanciado na implantação do Plano de Equacionamento do Déficit da PETROS a partir de 2015.” E ainda: “Há possibilidade de que o déficit gerado pelas condutas imputadas à patrocinadora já esteja sendo equacionado mediante contribuições extraordinárias.” Concluindo que: “Eventual condenação poderia representar “bis in idem” (pagamento em dobro) em relação ao pactuado no Plano de Equacionamento.”

Diante disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as partes se pronunciem sobre a eventual ausência de interesse de agir, o que pode conduzir à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Através de manifestação das entidades foi defendido o prosseguimento da ação com o julgamento do mérito, acolhendo os pedidos das entidades, não devendo ser acatado o parecer do Ministério Público, no entanto, sabemos que referida demanda ainda pode demorar muitos anos e ainda sob o risco de não ter sua conclusão realizada em tempo hábil que atenda os anseios dos participantes.

9. Considerações finais

As entidades que integram o fórum: conhecem e debateram os limites legais; têm plena ciência da incerteza e do longo prazo do contencioso judicial; e, diante da urgência imposta pelos PEDs, elaboraram a única alternativa de solução:

✔ juridicamente possível

✔ financeiramente responsável e sustentável

✔ debatida amplamente

✔ com transparência

✔ lastreada na adesão individual

A elaboração da alternativa não se apoia em expectativas remotas, mas em instrumentos concretos e compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

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